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ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICODRAMA PSICANALÍTICO DE GRUPO

ÍNDICE

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS 


CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS: SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO, SEUS DEVERES E DIREITOS

 
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

 
          SECÇÃO 1)    ASSEMBLEIA-GERAL
          SECÇÃO 2)    ASSEMBLEIA ELEITORAL
          SECÇÃO 3)    DIREÇÃO
          SECÇÃO 4)    COMISSÃO DE ENSINO
          SECÇÃO 5)    CONSELHO FISCAL
          SECÇÃO 6)    COMISSÃO DE ÉTICA


CAPÍTULO IV - RECURSOS FINANCEIROS


CAPÍTULO V – RELAÇÕES INTERNACIONAIS


CAPÍTULO VI – ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS


CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

ARTIGO 1º (DENOMINAÇÃO)

 

1. 1.    A "SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICODRAMA PSICANALÍTICO DE GRUPO", abreviadamente designada por SPPPG, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado.


2. 1.    A atividade da SPPPG rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos e legislação aplicável.

ARTIGO 2º (SEDE)

 

A SPPPG tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, na Rua do Agro, 303, 5º Dt Fte, 4430-003, União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.

ARTIGO 3º (OBJECTIVOS)

 

1. A Sociedade tem por objetivo cultivar, investigar e divulgar a teoria e a técnica do psicodrama psicanalítico.


2. A expressão “Psicodrama Psicanalítico” refere-se a uma teoria e a uma técnica de psicoterapia grupal baseada nas descobertas de Jacob Levy Moreno e Sigmund Freud e continuadores.


3. Neste domínio, constituem objetivos específicos da SPPPG:


a. Promover e contribuir para a formação dos seus membros através de cursos teóricos e/ou práticos, ações de formação e estágios, congressos, jornadas, seminários, sessões científicas ou outras iniciativas de índole científica ou cultural que se relacionem com a atividade prosseguida pela SPPPG;


b. Estabelecer protocolos e/ou parcerias com entidades nacionais e internacionais, federações, universidades, institutos superiores, institutos politécnicos, associações, grupos de trabalho formais ou informais, comissões, empresas e pessoas singulares para a prossecução dos objetivos estatutários, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos conexos com a sua área de intervenção, nos termos do presente Estatutos, sem, contudo, perder a sua autonomia, podendo filiar-se em organismos e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de caráter técnico, científico ou cultural;


c. Divulgar trabalhos, investigações e atividades relacionadas com a sua área de intervenção;


d. Estabelecer e zelar pelo cumprimento de princípios e regras éticas a que devem observância os seus Sócios;


e. Exercer as demais funções que resultem dos presentes Estatutos ou de outras disposições legais ou regulamentares.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS: SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO, SEUS DEVERES E DIREITOS

ARTIGO 4º (SÓCIOS)

 

1. A SPPPG, salvas as exceções previstas nestes Estatutos, compõe-se de um número ilimitado de Sócios.


2. Os Sócios da SPPPG são selecionados entre os que se dedicam ao estudo e à prática do Psicodrama Psicanalítico, habilitados com o curso de Medicina, Psicologia ou outros cursos afins, desde que considerados idóneos pela Comissão de Ensino.

ARTIGO 5º (CATEGORIAS DE SÓCIOS)

 

1. A SPPPG tem as seguintes categorias de Sócios:


a) Fundadores;
b) Honorários;
c) Beneméritos;
d) Correspondentes;
e) Candidatos;
f) Aderentes;
g) Titulares;


2. São Sócios Fundadores as pessoas que participaram na constituição da Sociedade, para além de qualquer outra categoria a que pertençam ou venham a pertencer.


3. São Sócios Honorários as pessoas escolhidas entre personalidades de reconhecido valor no país ou no estrangeiro e cujo mérito seja assinalado por obra valiosa no campo das atividades e objetivos prosseguidos pela SPPPG.


4. São Sócios Beneméritos as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que contribuam com donativos ou outras formas de financiamentos para a prossecução dos objetivos prosseguidos pela Sociedade.


5. São Sócios Correspondentes as pessoas que se inscrevem na Sociedade e pagam as quotas, sem formação específica.


6. São Sócios Candidatos todos os que pretendam uma ulterior especialização em Psicodrama Psicanalítico e que tenham sido selecionados pela Comissão de Ensino, após entrevista com 3 dos seus membros. A candidatura só poderá ser feita após um processo terapêutico num Grupo de Psicodrama Psicanalítico reconhecido pela SPPPG, com duração mínima de 150 horas.

7. São Sócios Aderentes todos os que, após completarem a sua formação em Psicodrama Psicanalítico, apresentem um trabalho clínico que terá de ser objeto de discussão e aprovação pela Comissão de Ensino.


8. São Sócios Titulares os Sócios Aderentes que, após um mínimo de 4 anos de prática clínica (como Diretor e Ego-Auxiliar), apresentem um trabalho teórico-clínico na área do Psicodrama Psicanalítico, desde que submetido e devidamente aprovado pela Comissão de Ensino.

ARTIGO 6º (DIREITOS DOS SÓCIOS)

1. São direitos dos Sócios:


a) Participar ativamente nas atividades da SPPPG;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que possuam a categoria de Candidato, Aderente ou Titular;
c) Usufruir ou utilizar todas as instalações, equipamentos ou meios que a Sociedade possua, designadamente, os Serviços de Informação e de Documentação.

ARTIGO 7º (DEVERES DOS SÓCIOS)


1. São deveres dos Sócios:


a) Colaborar na prossecução das atribuições da SPPPG;
b) Não prejudicar os fins e prestígio da SPPPG;
c) Desempenhar os cargos sociais para que foram eleitos, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pela Direção;

d) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, que sejam devidos nos termos dos presentes Estatutos e regulamentos internos aprovados pela Direção;

e) Respeitar e fazer respeitar o Código de Ética da SPPPG;
f) Comunicar, por escrito, à SPPPG, no prazo de 30 dias, qualquer alteração do domicílio.



ARTIGO 8º (RENÚNCIA AO CARGO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)


1. Quando sobrevenha motivo relevante, pode o Sócio titular de cargo nos órgãos da SPPPG, mediante pedido fundamentado, solicitar à Direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções. 


2. No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos, a Direção decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.


3. Nos casos de renúncia ou impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.


4. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da SPPPG, o Vice-Presidente assumirá o cargo de novo Presidente.

 

ARTIGO 9º  (PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO)


1. A qualidade de Sócio perde-se:


a) Com o pedido de desvinculação do Sócio, expresso por comunicação escrita dirigida ao Presidente da Direção da SPPPG;

b) Quando tenha deixado de pagar quotas há mais de 12 meses, sem motivo relevante aceite expressamente pela Direção da SPPPG;

c) Após procedimento disciplinar por infração grave às obrigações estatutárias, regulamentares ou por violação ao Código de Ética da SPPPG;

d) Quando interrompem o seu processo de formação, no caso dos Sócios Candidatos, sem motivo aparente relevante aceite expressamente pela Comissão de Ensino e comunicado à Direção.


2. Em qualquer dos casos, a exclusão como Sócio só produzirá efeitos após ratificação pela Assembleia-Geral, em cuja ordem de trabalhos conste expressamente esse ponto.


3. A readmissão de membros excluídos será sempre decidida em Assembleia-Geral, com indicação expressa do assunto na ordem de trabalhos.

 

 

CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO


ARTIGO 10º  (ÓRGÃOS DA SPPPG)


1. A SPPPG prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatutos, Regulamentos que venham a ser aprovados e demais legislação através dos seus órgãos próprios.


2. São órgãos da SPPPG:


a) A Assembleia-Geral;
b) A Direção;
c) A Comissão de Ensino;
d) O Conselho Fiscal;
e) A Comissão de Ética.

 

ARTIGO 11º (CARÁTER ELETIVO E TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DOS CARGOS SOCIAIS)


1. Os titulares dos órgãos da SPPPG são eleitos por um período de dois anos civis.

2. Não é admitida a reeleição, para um mesmo cargo, num quarto mandato consecutivo nos dois anos subsequentes ao termo do terceiro mandato consecutivo.

 



SECÇÃO 1) ASSEMBLEIA-GERAL


ARTIGO 12º (COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL)


1. A Assembleia-Geral é um órgão soberano da SPPPG, constituído pelos Sócios Candidatos, Aderentes e Titulares.


2. Os Sócios das restantes categorias podem estar presentes e participar nos trabalhos, ainda que não possuam direito de voto.

 


ARTIGO 13º (MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL)


1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos pelo prazo de 2 anos pela Assembleia-Geral.


2. A Assembleia-Geral é obrigatoriamente presidida por um Sócio Titular.

 

ARTIGO 14º  (COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA-GERAL)


1. Para além das competências que são legalmente definidas à Assembleia-Geral, compete-lhe ainda:


a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar a discussão e aprovação do orçamento da SPPPG;
c) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção, após parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar os relatórios que a Direção entenda submeter-lhe;
e) Fixar, sob proposta da Direção, a quotização anual ou outros encargos;
f) Admitir novos Sócios, sob proposta da Direção;
g) Aprovar mudanças de categoria de Sócios;
h) Ratificar a exclusão do Sócio, nos termos do art.º 9.º n.º 2 al.ª a) dos Estatutos;
i) Decidir sobre a readmissão de Sócios excluídos;
j) Decidir sobre as alterações aos Estatutos, com observância do disposto no art.º 34.º dos presentes Estatutos;
k) Deliberar a dissolução da Associação, nos termos do art.º 39º dos Estatutos;
l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos sociais
.


2. Para os termos previstos nas alíneas j) do n.º 1 imediatamente anterior, a Assembleia-Geral terá que ser expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por maioria de três quartos dos Sócios com direito de voto.

3. Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do presente artigo 14.º, a Assembleia-Geral terá que ser expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por maioria de três quartos do número de todos os associados.



ARTIGO 15º  (REUNIÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA)


1. A Assembleia-Geral ordinária para eleição dos órgãos sociais reúne, de dois em dois anos, no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.


2. A Assembleia-Geral destinada à discussão e votação do Relatório e Contas da SPPPG realiza-se até

ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

 

ARTIGO 16º  (REUNIÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA)


1. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da SPPPG o aconselhem e o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convoque.


2. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral deve convocar a Assembleia-Geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pela Direção, Conselho Fiscal, Comissão de Ensino, Comissão de Ética ou por um conjunto de sócios, com direito a voto, não inferior a um quinto da sua totalidade, desde que seja legal o objeto da convocação e diretamente relacionado com os superiores interesses da SPPPG.

 

ARTIGO 17º  (FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA-GERAL)


1. A Assembleia-Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos seus sócios que possuam a categoria de Candidato, Aderente ou Titular.


2. No caso de não se verificarem as condições do ponto 1, imediatamente anterior, decorrida que seja meia hora da primeira convocatória, as deliberações da Assembleia-Geral poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos dos Sócios presentes, que possuam direito de voto, excetuando-se as deliberações constantes dos artigos 14.º n.º 1 alíneas j) e k) e n.º 2 dos Estatutos.


3. A convocação da Assembleia-Geral será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da SPPPG ou por um conjunto de Sócios, não inferior a um quinto da sua totalidade, mediante aviso postal, expedido para cada um dos seus associados com a antecedência de mínima oito dias.


4. É dispensada a convocação por meio de aviso postal prevista no n.º 3, mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, tal como dispõe o art.º 174.º n.º 2, do Código Civil.


5. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e a respetiva Ordem de Trabalhos, bem como quaisquer documentos a apreciar e a discutir na respetiva Assembleia-Geral.


6. O direito de voto é exercido pessoalmente ou por procuração, por voto direto ou por correspondência.


7. Os Sócios poderão fazer-se representar na Assembleia-Geral desde que o façam por procuração a favor de Sócio de idêntica categoria ou superior.

 

8. Cada Sócio só poderá ter 2 delegações de voto.

9. Os Sócios poderão votar por correspondência, através de boletim de voto encerrado em sobrescrito opaco, acompanhado de carta contendo a declaração de identificação do Sócio, devidamente assinada e acompanhada de cópia de um documento de identificação do Sócio (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão). Ambos deverão ser dirigidos por carta ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral para a sede da SPPPG, até ao último dia útil anterior à realização da Assembleia-Geral.

 


SECÇÃO 2) ASSEMBLEIA ELEITORAL


ARTIGO 18º  (ASSEMBLEIA ELEITORAL)


1. A eleição para os órgãos da SPPPG realizar-se-ão no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, em data designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, salvo eleições intercalares nos termos dos Estatutos.


2. A mesa da Assembleia Eleitoral será composta por todos os membros da Assembleia-Geral.


3. Na Assembleia para eleição dos Órgãos Sociais a votação é feita por escrutínio pessoal e secreto, diretamente ou por correspondência.


4. A convocação da Assembleia eleitoral será feita expressamente com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização do ato eleitoral.


5. No caso de eleições intercalares, a Assembleia para a eleição dos Órgãos Sociais deverá ser convocada com uma antecedência mínima de 30 dias da data da realização do cato eleitoral, através da expedição de carta remetida para a morada dos Sócios que, nos termos dos presentes Estatutos, tenham direito de voto.
 


ARTIGO 19º  (ASSEMBLEIA ELEITORAL)
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA NA ASSEMBLEIA ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DA SPPPG


1. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral enviará aos eleitores, que o solicitarem, o boletim de voto, a declaração de identificação, um envelope opaco e um envelope RSF, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data das eleições.


2. A declaração de identificação deve vir assinada pelo Sócio e indicar o seu número de Sócio na SPPPG.


3. O envelope opaco contendo o boletim de voto deve ser encerrado e enviado, juntamente com a declaração de identificação e a fotocópia de um documento de identificação do Sócio (BI ou cartão do cidadão), no envelope RSF.


4. Os votos por correspondência, terão que ser rececionados na sede da SPPPG até ao último dia útil anterior à realização do ato eleitoral.


5. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral reunirá em arquivo próprio os envelopes dos votantes por correspondência e depositá-los-á em envelope fechado, contendo o voto, na urna destinada aos votos por correspondência, previamente selada na presença dos mandatários de todas as candidaturas.


6. A urna dos votos por correspondência será aberta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral apenas no momento da contagem física dos votos e na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.

 

 


SECÇÃO 3) DIREÇÃO


ARTIGO 20º  (DIREÇÃO)


1. A Direção é o órgão de administração da Sociedade com os mais latos poderes executivos de administração e condução dos serviços da SPPPG, sendo composto por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Tesoureiro e Vogais, devendo ter um número ímpar de membros.


2. A Direção é eleita em Assembleia-Geral por dois anos, nos termos do artigo 18º dos Estatutos, podendo os Sócios ser reeleitos por duas vezes para os mesmos cargos.


3. A Direção é obrigatoriamente presidida por um Sócio Titular.


4. O Vice-Presidente é um cargo obrigatoriamente assegurado por um Sócio Aderente ou Titular.



ARTIGO 21º  (REUNIÕES DA DIREÇÃO)


1. A Direção reunirá regularmente (pelo menos trimestralmente) devendo ser convocada pelo seu Presidente e, podendo validamente funcionar e deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por maioria dos votos, com o desempate do Presidente.


2. O Presidente da Comissão de Ensino tem o direito de participar nas reuniões da Direção, com voto consultivo.


3. Podem ser chamados a participar, sem direito a voto, outros Sócios, desempenhando ou não cargos sociais.

 

ARTIGO 22º  (COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO)


1. Compete, designadamente, à Direção:


a) Representar a SPPPG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, através do seu Presidente ou, no caso de impedimento deste, através do seu Vice-Presidente;
b) Superintender todas as atividades da Sociedade;
c) Organizar Sessões Científicas, Congressos, Colóquios, Seminários ou outras iniciativas de índole científica ou cultural;
d) Elaborar, aprovar e promover a alteração aos regulamentos internos da Sociedade;
e) Submeter à Assembleia-Geral o Relatório de Contas e o Relatório de Atividades (anuais);
f) Propor à Assembleia-Geral a admissão de novos Sócios, bem como as mudanças de categoria, exclusões e readmissões;

g) Receber o pedido de desvinculação do Sócio, expresso por escrito e dirigido ao Presidente da Direção da SPPPG, para efeitos do estipulado no art.º 9.º n.º 1 dos Estatutos;

h) Aceitar a renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções dos titulares dos órgãos da SPPPG, nos termos do art.º 8.º dos Estatutos;
i) Apreciar a justificação do Sócio relativa ao incumprimento resultante do não pagamento das quotas por período superior a 12 meses, para efeitos do disposto no art.º 9.º n.º 2 dos Estatutos
;

j) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia-Geral;
k) Admitir e nomear funcionários da SPPPG;
l) Exercer o poder disciplinar e executar as decisões em matéria disciplinar;
m) Submeter à apreciação da Assembleia-Geral todos os assuntos que devam ser objeto de discussão ou aprovação por este órgão;

n) Nomear Comissões Internas para o estudo de quaisquer problemas, fixando-lhes a composição, objetivos e prazo de duração;

o) Deliberar a participação em Congressos (ou atividades similares), em Portugal ou no estrangeiro, bem como designar representantes;

p) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à SPPPG e administrá-los, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos, com ressalva do disposto no n.º 2 do presente artigo;

q) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da SPPPG e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos.


2. A SPPPG vincula-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direção, aqui se incluindo atos como a assinatura de cheques ou contratos.


3. Nos casos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

 


ARTIGO 23º  (COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIREÇÃO)


1. Compete, especialmente, ao Presidente da Direção:


a) Representar a SPPPG nas suas relações com instâncias oficiais e com as organizações suas congéneres;
b) Superintender em todos os atos sociais;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direção, estabelecendo a respetiva agenda de trabalhos.


2. No impedimento do Presidente, desempenhará as respetivas funções o Vice-Presidente.

 

 

ARTIGO 24º  (COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO)


1. Compete, especialmente, ao Secretário Executivo:


a) Preparar previamente e convocar as Sessões Científicas;
b) Assegurar o expediente corrente da SPPPG e elaborar as atas das reuniões da Direção;
c) Superintender nos serviços administrativos da SPPPG;
d) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

 

 

ARTIGO 25º  (COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO)


1. Compete, especialmente, ao Tesoureiro:


a) Superintender na administração dos fundos da SPPPG e respectiva escrituração contabilística;
b) Promover a cobrança de quotas e arrecadação de outras receitas, pagar as despesas autorizadas pela Direcção e fornecer a esta, elementos sobre o estado financeiro da SPPPG
;

c) Elaborar anualmente o orçamento, as contas do exercício e um relatório sobre a situação financeira da Sociedade.


2. Por impedimento do Tesoureiro, os fundos da Sociedade podem ser administrados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo.

 

 

SECÇÃO 4) COMISSÃO DE ENSINO


ARTIGO 26º  (COMISSÃO DE ENSINO)


1. A Comissão de Ensino é o Órgão didáctico da SPPPG, competindo‑lhe zelar pela formação e pelo aperfeiçoamento progressivo dos seus Sócios.


2. A Comissão de Ensino é composta por um número mínimo de 5 e máximo de 7 Sócios Titulares, com funções de Didata, eleitos por 2 anos em Assembleia-Geral. Estes podem ser reeleitos, sem qualquer limitação de mandato, e o seu Presidente deverá ser escolhido entre eles por escrutínio secreto.


3. O Presidente da Direcção participa de pleno direito nos trabalhos da Comissão de Ensino, com direito de voto.

 


ARTIGO 27º  (COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ENSINO)


1. Compete, especialmente, à Comissão de Ensino:


a) Elaborar anualmente um programa de atividades didáticas a submeter à Direcção;
b) Elaborar os programas didácticos que orientam os curricula dos Sócios em formação, os quais deverão ter um mínimo de 150 horas e ser orientados por membros da Comissão de Ensino
;

c) Aconselhar os Sócios em formação nos seus estudos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos para que seja solicitada pelos restantes Órgãos Sociais;
e) Aprovar a atribuição da função de Didata a todos os Sócios Titulares que o requeiram. Para tal é necessário que esses Sócios tenham exercido, durante pelo menos dois anos, funções de ensino e investigação e apresentem o seu curriculum.


2. A Comissão de Ensino nomeará, de entre os seus membros, uma comissão ou comissões restrita(s) para execução das suas deliberações no plano científico.

 


ARTIGO 28º  (COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ENSINO)


1. Compete, especialmente, ao Presidente da Comissão de Ensino:


a) Orientar e coordenar as actividades da Comissão, convocando-a e presidindo às suas reuniões, com voto de qualidade em caso de empate;

b) Representar a Comissão perante a Direção;
c) Velar pela boa execução dos programas, atividades e deliberações da Comissão.

 



SECÇÃO 5) CONSELHO FISCAL


ARTIGO 29º  (CONSELHO FISCAL)


O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia-Geral pelo período de 2 anos, mediante escrutínio secreto.

 

ARTIGO 30º  (COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)


1. Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:


a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da SPPPG;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e registos da contabilidade da SPPPG;
c) Elaborar parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Direção da Sociedade a apresentar à Assembleia-Geral, bem como sobre outros assuntos que a Direção submeta à sua apreciação
;

d) Assistir às reuniões da Direção da SPPPG, sempre que o entender ou a pedido desta.

 

SECÇÃO 6) COMISSÃO DE ÉTICA


ARTIGO 31º  (COMISSÃO DE ÉTICA)


A Comissão de Ética é o Órgão da SPPPG encarregado de zelar pela integridade do relacionamento ético-profissional dos Sócios e de dirimir as questões surgidas nesse âmbito.

 


ARTIGO 32º  (COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA)

A Comissão de Ética será constituída, por três Sócios: um Presidente (Sócio Titular), um Secretário e um Vogal (um dos quais poderá ser Sócio Candidato). Os membros da Comissão de Ética são eleitos em Assembleia-Geral por um período de 2 anos, renovável apenas uma vez.

 


ARTIGO 33º   (COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA)


1. À Comissão de Ética compete emitir pareceres sobre as seguintes matérias:


a) Conduta ética e profissional dos Sócios da SPPPG;
b) Infrações aos Estatutos e Regulamentos;
c) Infrações às resoluções da Assembleia-Geral;
d) Outros casos que ponham em causa a dignidade, o prestígio, fins ou finalidades prosseguidos pela SPPPG.
 


ARTIGO 34º  (PARECERES DA COMISSÃO DE ÉTICA)

Os pareceres da Comissão de Ética poderão ser solicitados respetivamente, pelo Presidente da Direção da Sociedade, Assembleia-Geral, por qualquer membro da SPPPG ou por qualquer paciente.

 


ARTIGO 35º  (REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA)


A Comissão de Ética está sujeita às regras do seu Regulamento Interno, o qual será expressamente aprovado pela Direção, nos termos do art.º 22.º n.º 1 al.ª d) do Estatutos.

 

 


CAPÍTULO IV - RECURSOS FINANCEIROS


ARTIGO 36º   (RECEITAS)


1. Constituem receitas da SPPPG:


a) O produto das quotizações e encargos devidos pelos Sócios, desde que aprovados pela Assembleia-Geral;
b) Os rendimentos dos bens próprios da Sociedade e as receitas das suas atividades;
c) Os subsídios que lhe sejam concedidos;
d) Quaisquer outras receitas, como donativos e/ou legados aceites pela SPPPG.

 



CAPÍTULO V – RELAÇÕES INTERNACIONAIS


ARTIGO 37º  (RELAÇÕES INTERNACIONAIS)

A SPPPG deverá colaborar com associações congéneres nacionais e estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigações e trabalhos conexos com a sua área de intervenção, nos termos dos presentes Estatutos, sem contudo, perder a sua autonomia. Poderá e deverá filiar-se em organismos, fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de caráter técnico, científico ou cultural.

 


CAPÍTULO VI – ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS


ARTIGO 38º  (ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS)


1. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-Geral convocada especificamente para o efeito.


2. A votação deverá ser feita por escrutínio secreto, por deliberação tomada por três quartos dos Sócios com direito de voto, conforme estipulado no art.º 14.º n.º 2 do Estatutos.

 

 


CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO 39º  (DISSOLUÇÃO)


1. As deliberações sobre a dissolução da SPPPG exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de Sócios votantes, nos termos do art.º 14.º n.º 3 do Estatutos.

2. A respetiva deliberação deverá nomear os liquidatários e indicar o destino do activo líquido, o qual deverá ser atribuído a associações ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins análogos.

 


ARTIGO 40º   (CASOS OMISSOS)

Os casos omissos nestes Estatutos serão supridos pela Assembleia-Geral, de acordo com a Lei em vigor.

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